Justiça
POSTADO ÀS 08:50 EM 05 DE Março DE 2012
Mandado de Segurança
Vara Quarta Vara da Fazenda Pública
Juiz Paulo Onofre de Araújo
Data 01/03/2012 12:59
PROCESSO Nº 0023470-29.2011.8.17.0001
SENTENÇA
MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR, devidamente qualificado na
inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra
ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO,
visando compelir o impetrado a proceder ao registro e licenciamento de
veículo automotor.
Alega o impetrante que foi impedido de registrar o aludido veículo,
ante à informação de que em função de sua deficiência visual, deveria
apresentar uma procuração pública, conforme prescreveriam normas
internas do DETRAN. Ler Mais+
Aduz que se sentiu humilhado com todo o ocorrido, pois sempre fez operações semelhantes sem necessidade de se valer de instrumento procuratório, mas outros servidores confirmaram a informação de que haveria uma resolução neste sentido.
Aduz que se sentiu humilhado com todo o ocorrido, pois sempre fez operações semelhantes sem necessidade de se valer de instrumento procuratório, mas outros servidores confirmaram a informação de que haveria uma resolução neste sentido.
Argumenta que não precisa de procuradores para realizar negócios
jurídicos, visto que é perfeitamente capaz para a prática de todos os
atos da vida civil e que se houvesse a resolução invocada pelos
prepostos do departamento de trânsito, a mesma padeceria de vícios de
inconstitucionalidade, por dispor sobre capacidade civil, matéria de
competência exclusiva da União.
O impetrado, bem como a Procuradoria Jurídica do Estado, prestaram
informações alegando em preliminar a ilegitimidade passiva, e, no
mérito, a ausência de direito liquido e certo bem como a necessidade de
dilação probatória, incompatível com a via estreita do Mandado de
Segurança.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o
ato de registro do veículo perseguido nestes autos compete ao impetrado.
Quanto ao mérito, as informações prestadas não abordaram a questão da
exigência de procuração para pessoas deficientes visuais registrarem
veículos, fazendo referência a exigência de outros documentos, inclusive
o contrato social da pessoa jurídica que estava alienando o bem, onde
se aferisse se o subscritor do recibo de venda tinha competência para
emiti-lo. Evidentemente, não é esta a questão trazida aos autos.
Tanto que o registro e licenciamento foram feitos, com o deferimento
da liminar, apesar da ressalva contida na decisão, que condicionou o seu
cumprimento a inexistência de outro óbice que não a eventual
necessidade procuração pública para o portador de deficiência visual
realizar estes atos da vida civil. A matéria não merece maiores
considerações, nem necessita de dilação probatória para reconhecer a
liquidez e certeza do direito alegado.
O deficiente visual obviamente não está enquadrado em nenhuma das
incapacidades, reativas ou absolutas, previstas no código civil, não
tendo necessidade de curador para representar seus interesses ou
praticar atos em seu nome.
Ante o exposto, confirmo a segurança concedida na liminar, no sentido
de determinar ao impetrado que promova os atos de sua competência para a
regularização do licenciamento do veículo de propriedade do impetrante.
P.R.I.
Recife. 29 de fevereiro de 2012.
DJALMA ANDRELINO
Blog de Jamildo
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