segunda-feira, 5 de março de 2012

Cego obtém na Justiça direito de registrar veículo em seu nome. Detran resistia

Justiça 

POSTADO ÀS 08:50 EM 05 DE Março DE 2012

Mandado de Segurança
Vara Quarta Vara da Fazenda Pública
Juiz Paulo Onofre de Araújo
Data 01/03/2012 12:59


PROCESSO Nº 0023470-29.2011.8.17.0001  

SENTENÇA
MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, visando compelir o impetrado a proceder ao registro e licenciamento de veículo automotor.
Alega o impetrante que foi impedido de registrar o aludido veículo, ante à informação de que em função de sua deficiência visual, deveria apresentar uma procuração pública, conforme prescreveriam normas internas do DETRAN. Ler Mais+
Aduz que se sentiu humilhado com todo o ocorrido, pois sempre fez operações semelhantes sem necessidade de se valer de instrumento procuratório, mas outros servidores confirmaram a informação de que haveria uma resolução neste sentido.
Argumenta que não precisa de procuradores para realizar negócios jurídicos, visto que é perfeitamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil e que se houvesse a resolução invocada pelos prepostos do departamento de trânsito, a mesma padeceria de vícios de inconstitucionalidade, por dispor sobre capacidade civil, matéria de competência exclusiva da União.
O impetrado, bem como a Procuradoria Jurídica do Estado, prestaram informações alegando em preliminar a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de direito liquido e certo bem como a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o ato de registro do veículo perseguido nestes autos compete ao impetrado.
Quanto ao mérito, as informações prestadas não abordaram a questão da exigência de procuração para pessoas deficientes visuais registrarem veículos, fazendo referência a exigência de outros documentos, inclusive o contrato social da pessoa jurídica que estava alienando o bem, onde se aferisse se o subscritor do recibo de venda tinha competência para emiti-lo. Evidentemente, não é esta a questão trazida aos autos.
Tanto que o registro e licenciamento foram feitos, com o deferimento da liminar, apesar da ressalva contida na decisão, que condicionou o seu cumprimento a inexistência de outro óbice que não a eventual necessidade procuração pública para o portador de deficiência visual realizar estes atos da vida civil. A matéria não merece maiores considerações, nem necessita de dilação probatória para reconhecer a liquidez e certeza do direito alegado.
O deficiente visual obviamente não está enquadrado em nenhuma das incapacidades, reativas ou absolutas, previstas no código civil, não tendo necessidade de curador para representar seus interesses ou praticar atos em seu nome.
Ante o exposto, confirmo a segurança concedida na liminar, no sentido de determinar ao impetrado que promova os atos de sua competência para a regularização do licenciamento do veículo de propriedade do impetrante. P.R.I.
Recife. 29 de fevereiro de 2012.
DJALMA ANDRELINO



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